DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA

Autores/as

  • Sergio Claro Buonamici Universidade Metodista de Piracicaba

DOI:

https://doi.org/10.22171/rej.v15i21.341

Resumen

A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado o dever de prover a segurança pública e a norma constitucional correspondente gera ao particular um direito subjetivo ao recebimento dessa prestação. Para esse fim, a norma constitucional previamente nomeia as instituições e os órgãos encarregados desse dever, estipulando as suas respectivas atribuições e competências. Por isso, a exigibilidade da norma que estabeleceu o direito fundamental social à segurança pública é direta e imediata. No Estado Democrático de Direito, diante desse quadro, faz- e necessária a intervenção do Poder Judiciário para obrigar o Estado a acatar o mandamento constitucional e determinar a implantação do direito fundamental social à segurança pública, em caso de omissão, pois, caso contrário, a norma constitucional não passaria de mero apelo ao legislador e de uma promessa vazia e inconsequente. E, na medida em que se vê concretizado esse direito fundamental, eventual retrocesso na sua prestação implica em inconstitucionalidade. 
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais. Direitos sociais. Segurança pública.

Publicado

2011-07-28

Cómo citar

BUONAMICI, S. C. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA. Revista de Estudios Jurídicos de UNESP, Franca, v. 15, n. 21, 2011. DOI: 10.22171/rej.v15i21.341. Disponível em: https://periodicos.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/341. Acesso em: 23 nov. 2024.

Número

Sección

Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania