LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DE NÃO INTERVENÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v21i33.3007Abstract
A liberdade configura-se constitucionalmente como direito fundamental inviolável. Isso decorre do próprio caput do artigo 5º da Constituição de 1988, mas desdobra-se em diversas outras normas constitucionais e infraconstitucionais. Dentre os desdobramentos do direito à liberdade, encontra-se a liberdade de expressão, de pensamentos e de crenças. Entretanto, ao longo da história do Brasil, constantes situações de violações à liberdade religiosa e mesmo discriminações têm ocorrido. Em face do caráter jusfundamental do direito à liberdade religiosa, impõem-se ao Estado o dever de não intervenção, excetuada a intervenção para resguardar tal liberdade.