LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DE NÃO INTERVENÇÃO

Autores

  • Edihermes Marques Coelho UFU - Universidade Federal de Uberlândia
  • Weber Abrahão Júnior

DOI:

https://doi.org/10.22171/rej.v21i33.3007

Resumo

A liberdade configura-se constitucionalmente como direito fundamental inviolável. Isso decorre do próprio caput do artigo 5º da Constituição de 1988, mas desdobra-se em diversas outras normas constitucionais e infraconstitucionais. Dentre os desdobramentos do direito à liberdade, encontra-se a liberdade de expressão, de pensamentos e de crenças. Entretanto, ao longo da história do Brasil, constantes situações de violações à liberdade religiosa e mesmo discriminações têm ocorrido. Em face do caráter jusfundamental do direito à liberdade religiosa, impõem-se ao Estado o dever de não intervenção, excetuada a intervenção para resguardar tal liberdade.

Biografia do Autor

Edihermes Marques Coelho, UFU - Universidade Federal de Uberlândia

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Weber Abrahão Júnior

Especialista em História do Brasil (Universidade Federal de Uberlândia). Especialista em Direito Civil (Universidade Federal de Uberlândia). Mestre em História ( Universidade Federal de Goiás).

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Publicado

2020-05-14

Como Citar

COELHO, E. M.; ABRAHÃO JÚNIOR, W. LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DE NÃO INTERVENÇÃO. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 21, n. 33, 2020. DOI: 10.22171/rej.v21i33.3007. Disponível em: https://periodicos.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/3007. Acesso em: 23 dez. 2024.

Edição

Seção

Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania