O DIREITO ÀS TERRAS TRADICIONAIS RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NA PERSPECTIVA DO TERRITÓRIO TRADICIONAL PANAMBI LAGOA RICA EM MATO GROSSO DO SUL – GUARANI KAIOWÁ

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DOI:

https://doi.org/10.22171/rej.v23i37.2712

Resumo

O presente trabalho visa a analisar o direito às terras originárias previstas na Constituição Federal de 1988, com base no caso concreto do território Panambi Lagoa Rica dos Guarani-Kaiowá, em Mato Grosso do Sul. O atual texto constitucional e as legislações infraconstitucionais (como o Estatuto do Índio e legislações estaduais que permeiam a temática) serão ponderados para estabelecer uma ampla compreensão da temática. Fatos históricos que culminaram na atual situação do território, como a criação de reservas indígenas a partir da atuação do Serviço de Proteção ao Índio (SPI), entre 1915 a 1928, também serão expostos, bem como os interesses coloniais e agrários que dificultam o reconhecimento de terras originárias no Estado. Por fim, demonstrar-se-á como a decisão judicial, em 2016, que anulou o processo demarcatório do território indígena contraria os ditames constitucionais. Aplica-se à pesquisa o método exploratório, bibliográfico e qualitativo.

 

Biografia do Autor

Julia Thais de Assis Moraes, UFMS/CPTL

Graduanda em Direito

Silvia Araújo Dettmer, UFMS/ CPTL

PROFESSORA DOUTORA EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA PUC/SP, E ADJUNTA DA UFMS/CPTL

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Publicado

2020-10-30

Como Citar

DE ASSIS MORAES, J. T.; DETTMER, S. A. O DIREITO ÀS TERRAS TRADICIONAIS RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NA PERSPECTIVA DO TERRITÓRIO TRADICIONAL PANAMBI LAGOA RICA EM MATO GROSSO DO SUL – GUARANI KAIOWÁ. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 23, n. 37, 2020. DOI: 10.22171/rej.v23i37.2712. Disponível em: https://periodicos.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/2712. Acesso em: 28 mar. 2024.

Edição

Seção

LINHA III Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania

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